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A recusa abusiva de cobertura de plano de saúde e a proteção ao consumidor na jurisprudência brasileira

Cremildo do Valle Por Cremildo do Valle
20 de outubro de 2024
in Notícias
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Por Moreira Serra, advogado

ARTIGO MOREIRA SERRA

Uma sentença proferida pela 10ª Vara Cível de São Luís recentemente, traz à tona questões cruciais sobre o comportamento de planos de saúde no Brasil. No caso em questão, a autora, idosa de mais de 85 anos de idade, diagnosticada com insuficiência cardíaca e derrame pleural, teve negado parte do tratamento recomendado por sua equipe médica. A operadora Unimed Fortaleza e outras rés alegaram que o procedimento, conhecido como TAVI (Implante Valvar Aórtico Transcateter), não estava completamente coberto pelo plano.

A negativa de cobertura de procedimentos essenciais à saúde tem sido amplamente considerada abusiva pelos tribunais. No presente caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao condenar a Unimed, reafirma um entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): a responsabilidade pelo tratamento adequado é do médico, e não da operadora do plano de saúde.

Conforme destacado na sentença, ao recusar o fornecimento de insumos necessários ao procedimento, a operadora infringiu não apenas o contrato firmado com a autora, mas também princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão cita a Súmula 469 do STJ, que reforça a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, e o art. 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas de forma mais favorável ao consumidor.

Um ponto importante destacado na decisão é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça – STJ que mitiga cláusulas de carência em casos de emergência. A recusa de atendimento em situações críticas, além de gerar angústia ao segurado, caracteriza dano moral indenizável, como reconhecido pelo STJ em decisões análogas, a exemplo do AgInt no AREsp 1941325/PE, que trata da recusa indevida em casos de urgência decorrentes de prescrição médica.

A sentença é clara ao estabelecer que não cabe à operadora de saúde decidir o melhor tratamento para o paciente, uma vez que essa decisão compete exclusivamente à equipe médica. Ao interferir na prescrição médica, a operadora coloca em risco a saúde e a vida do paciente, uma conduta já amplamente rechaçada pelos tribunais.

Neste sentido, a condenação da Unimed Fortaleza ao pagamento de indenização a título de danos morais demonstra que o Poder Judiciário tem se mantido firme em assegurar o direito à saúde e proteger o consumidor de práticas abusivas.

Essa decisão não apenas representa a reparação do dano sofrido pela autora, mas também serve como um importante precedente para casos futuros, reforçando o entendimento de que as operadoras de saúde não podem se esquivar de suas responsabilidades contratuais e legais. A jurisprudência e a legislação brasileira são claras: o direito à saúde não pode ser limitado por cláusulas contratuais ou condutas arbitrárias de planos de saúde.

Assim, casos como esse reforçam a importância da fiscalização e do cumprimento das normas de proteção ao consumidor, especialmente em situações que envolvem tratamentos médicos essenciais e urgentes. A decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão reafirma a relevância da Justiça em garantir que o direito à saúde prevaleça sobre práticas comerciais abusivas.

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